XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;
É sabido que a parte vulnerável em uma relação de consumo será sempre o consumidor. Ao menos, é princípio insculpido no inciso I do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, o da vulnerabilidade, traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. (ARRUDA ALVIM e outros, Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., Ed. RT, 1995, p. 45).
É preciso lembrar que antes do Código de Defesa do Consumidor – e, portanto, enquanto vigia a responsabilidade subjetiva – sobre estas relações incidiam as normas gerais, as quais não consideravam a prefalada vulnerabilidade, na medida em que a reparação do consumidor era condicionada a comprovação da violação da norma preexistente e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Porém, verificou-se que nem sempre o lesado conseguia provar estes elementos. Especialmente a desigualdade econômica, a capacidade organizacional da empresa, as cautelas do juiz na aferição dos meios de prova trazidos ao processo nem sempre lograram convencer da existência da culpa, e em consequência a vítima remanescia não indenizada (EDUARDO ARRUDA ALVIM e FLÁVIO CHEIM JORGE, A Responsabilidade Civil no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o Transporte Aéreo, Revista do Consumidor n. 19, Ed. RT, 1996, p. 118).
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VII – repassar informações depreciativas, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
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